Aumentar as exigências quanto ao acordo para o início de PER, exigindo-se que o acordo referido no artigo17.ºC do CIRE seja subscrito por credores que representem, pelo menos 10% dos créditos não subordinados
Exigir que o requerimento de abertura do PER seja acompanhado de proposta de plano de revitalização e declaração de ROC ou TOC de que o devedor não se encontra em situação de insolvência
Reservar o recurso ao PER a pessoas coletivas (podendo as pessoas singulares já aceder ao PARI e ao PERSI)
Regular a revitalização ou insolvência de sociedades em relação de domínio ou de grupo (de direito e de facto), admitindo a apensação de processos ou a coligação de requerentes, para que tais processos corram termos no mesmo tribunal, com designação do mesmo Administrador Judicial
Estabelecer uma lista de peritos a quem possam ser delegadas funções de natureza técnica, como a análise de viabilidade, a delineação do plano de reestruturação, ou a elaboração do relatório final quanto à razoabilidade do acordo 55. Clarificar o regime de conversão de créditos em capital
Clarificar as providências de recuperação que podem ser efeito de um PER, designadamente dissipando dúvidas sobre a aplicação das medidas previstas no artigo 196.º do CIRE
Impedir a interrupção do fornecimento de serviços públicos essenciais ao devedor, com fundamento em incumprimento, durante o período em que decorre o PER, dentro de limites a fixar e contra o reconhecimento de privilégio creditório aos fornecedores
Dinamizar uma plataforma nacional de ativos empresariais em processo de insolvência, de utilização obrigatória, assegurando prioritariamente a alienação integral das unidades empresariais, por forma a promover a sua reutilização em tempo útil e a evitar a degradação do respetivo valor, ou seja, incentivar o recurso à venda antecipada do estabelecimento no quadro de processos de liquidação
Reforço do quadro de Administradores Judiciais(AJ), dos requisitos de acesso à atividade, da possibilidade de nomeação de administradores pelos credores, do reforço da sua capacitação e introdução de medidas de promoção da celeridade e da resolução processual nos processos de insolvência
Rever o regime de nomeação de administradores pelos credores e, nos casos que a distribuição dos processos seja efetuada por via aleatória, eliminar o imperativo de distribuição equitativa de processos, permitindo ao tribunal, em casos de especial complexidad e ou dimensão e sem que haja proposta dos credores para a nomeação de um AJ, atribuir o processo a um AJ com comprovada capacidade para a sua condução.
Estabelecer que determinadas funções do AJ possam ser desempenhados por peritos certificados, em quem possam ser delegadas funções de natureza técnica, como a análise de viabilidade, a delineação do plano de recuperação / reestruturação, ou a elaboração do relatório final quanto à razoabilidade do acordo ou do plano
Previsão de um sistema de tramitação eletrónica dos processos, através da introdução de novas soluções que permitam ganhos de eficiência, como seja a introdução de uma certidão judicial electrónica, a prática de atos, bem como a admissão e credenciação e a realização de notificações aos AJ como utilizadores do Citius
Reforço dos meios, humanos e tecnológicos dos Tribunais de Comércio. Reforço da especialização da competência dos Tribunais de Comércio, com reajuste dos respetivos tribunais em sede de avaliação da reforma do mapa judiciário
Melhorar os meios de acesso à informação empresarial pelos atores relevantes
Combater a morosidade na tramitação dos processos judiciais, incluindo a morosidade na venda dos ativos penhorados, na sua adjudicação aos credores ou no processo de liquidação do património do devedor
Revisão do procedimento de graduação de créditos de forma a conferir maior agilidade e rapidez e implementação de leilões eletrónicos dos bens penhorados
Criar um balcão único da Segurança Social e da Autoridade Tributária para gestão articulada dos créditos públicos sobre empresas em situação económica difícil ou em situação de insolvência ou insolvência iminente, facilitando a harmonização dos procedimentos e decisões relativos aos créditos públicos no âmbito de processos de reestruturação empresarial (já considerada no PNR)
Promover uma estratégia de pagamento mais dilatada ou até de alienação de créditos da Segurança Social e da Autoridade Tributária, sobre empresas em reestruturação, prevendo a possibilidade da alienação ocorrer abaixo do valor nominal desde que em quadro de processos de reestruturação empresarial (já considerada no PNR)
Revisão da Lei Geral Tributária com vista à flexibilização das alternativas de reestruturação de créditos tributários e do quadro de garantias associadas, no contexto de processos de reestruturação empresarial
Verificadas as condições legalmente previstas, garantira celeridade na atribuição dos benefícios fiscais (nos termos do art.º60.º do EBF) de operações de reestruturação, atualmente condicionadas a prévia decisão da AT (ex.: fusão, cisão e entradas de ativos)
Conceção e lançamento de um regime jurídico de reestruturação extrajudicial de passivos empresariais, a partir da avaliação de potenciais aspetos de melhoria no âmbito do PER e SIREVE
Promover iniciativas com conteúdo formativo adequado para a sensibilização e conhecimento dos mecanismos de alerta de insuficiência de capitais próprio (ex.: early-warning referido no EixoI), bem como dos instrumentos de financiamento e de reestruturação empresarial existentes
Criar incentivos à reestruturação precoce, designadamente revendo o regime de responsabilização de administradores perante os credores e ponderando a hipótese de estabelecer presunção de insolvência culposa no caso de recusa de medidas de recuperação / reestruturação propostas por maioria reforçada de credores fora de processos de insolvência ou revitalização
Estabelecer a figura do mediador de crédito, que possa exercer funções de mediação entre credores e devedores, dotado de credibilidade e de suficientes recursos humanos especializados, bem como de meios materiais e técnicos
Prever regras específicas aplicáveis aos créditos concedidos por entidades financeiras, mesmo que subsequentemente transmitidos a terceiros, prevendo a criação de comités de credores e o recurso a arbitragem (designadamente por parte de entidades habilitadas a exercer as funções de mediador de crédito) com vista a dirimir rapidamente divergências entre credores quanto à aplicação de determinadas medidas de recuperação / reestruturação
Criar regras que permitam aos credores privilegiados que detenham uma maioria dos créditos, impor medidas de conversão de crédito em capital oponível ao devedor e aos seus sócios, quando este tenha capitais próprios negativos, mediante decisão judicial que substitua a deliberação dos sócios que se mostrasse necessária, designadamente de redução e aumento do capital social
Tornar mais céleres e claros os mecanismos de execução extra processual de garantias, quando esta seja admissível por força da lei, designadamente o caso de adjudicação do bem empenhado quando seja convencionada a possibilidade de execução extra processual do mesmo
Impedir, mediante a verificação de certos requisitos, a resolução dos acordos individuais com credores celebrados nos dois anos anteriores à data de início do processo de insolvência (à semelhança do que já sucede relativamente aos negócios jurídicos celebrados no âmbito do PER, nos termos do n.º6 do artigo 120.º do CIRE), desde que verificados certos requisitos, como por exemplo decorra do acordo e exista justificação económica suficientemente fundamentada e exista publicidade adequada
Avaliar a possibilidade de criação de fundos de investimentos com recursos públicos disponíveis para investir em empresas em situação económicadifícil, com eventual participação de entidades privadas (ex. Instituições Financeiras) e com estruturas de capital estratificadas para atrair diferentes classes de investidores, que possa incentivar a consolidação empresarial e o reforço da capacidade de gestão. Assegurar concorrência para a gestão desses fundos
Avaliar a criação de uma linha de financiamento público a empresas que tenham passado por processos de reestruturação empresarial, por forma a que estas tenham acesso à liquidez necessária ao funcionamento da sua atividade
Aproveitar as “Orientações relativas aos auxílios de emergência e a reestruturação”, aprovadas pela CE em 2014 e a vigorar até 2020, para conceber e implementar instrumentos financeiros com mecanismos de partilha de risco e/ou esforço de investimento, quer na fase de elaboração do plano de reestruturação (apoios de curto prazo à tesouraria), quer durante a implementação do plano de reestruturação. Cada instrumento terá de ser devidamente notificado à CE e aprovado por esta para que possa ser operacionalizado
Reveros critérios de consumo de capital das instituições financeiras que participem em fundos que invistam na restruturação de empresas, equiparando essas participações ao tratamento de outras classes de ativos e fundos