A Autoridade Tributária publicou o Ofício Circulado n.º 20284/2025, que esclarece como aplicar a nova isenção de IRS e de contribuições para a Segurança Social relativa a prémios de produtividade e desempenho, criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2025 (Lei n.º 45-A/2024, art.º 115.º).
Este novo regime representa uma oportunidade para as empresas premiarem os seus colaboradores com benefícios fiscais diretos, incentivando a valorização salarial e o aumento de produtividade.
O que está isento
Em 2025, ficam isentas de IRS e de contribuições para a Segurança Social as importâncias pagas:
- A trabalhadores ou membros de órgãos estatutários;
- A título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros ou gratificações de balanço;
- Até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador.
Este valor equivale, na prática, a um “15.º mês” de prémio isento, desde que sejam cumpridas as condições previstas.
Condições para aplicar a isenção
Para que o benefício fiscal seja válido, a empresa deve cumprir todas as condições seguintes:
- Pagamento voluntário e sem caráter regular
O prémio não pode estar previsto no contrato de trabalho nem ocorrer de forma recorrente (máx. uma vez a cada 5 anos). - Aumento salarial “elegível” em 2025
A empresa tem de ter aumentado as remunerações base nos termos do art.º 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF):- Aumento global médio ≥ 4,7% da retribuição base média anual face a 2024;
- E aumento ≥ 4,7% para trabalhadores cuja retribuição base anual era igual ou inferior à média da empresa no final de 2024;
- A empresa deve ainda estar abrangida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) celebrado ou atualizado há menos de 3 anos.
- Cálculo do limite da isenção
O limite dos 6% é calculado sobre a retribuição base anual, que inclui:- 12 meses de salário base + subsídio de férias + subsídio de Natal (13.º e 14.º meses).
Retenção na fonte e obrigações declarativas
- No momento do pagamento, o prémio é sujeito a retenção na fonte de IRS, aplicando-se a taxa da remuneração mensal do trabalhador.
- Deve ser declarado na DMR com o código “A” (rendimentos sujeitos).
- Após o fecho do exercício, se a empresa confirmar o cumprimento dos requisitos do artigo 19.º-B do EBF, deve:
- Substituir a DMR, passando esses valores para o código “A41” (rendimentos isentos);
- O montante que ultrapasse 6% mantém-se sujeito a IRS normal;
- Esta substituição não implica coimas nem penalizações.
Na declaração anual de rendimentos, a empresa deve ainda mencionar:
- O montante total abrangido pela isenção;
- E a confirmação de que foi efetuado o aumento salarial elegível.
Vigência
O regime é temporário, aplicando-se apenas aos pagamentos efetuados em 2025.
Em resumo
| Elemento | Regra principal |
| Tipo de rendimento | Prémios de produtividade, desempenho, lucros ou gratificações de balanço |
| Limite isento | 6% da retribuição base anual (≈ 15.º mês) |
| Condição essencial | Aumento salarial ≥ 4,7% (art.º 19.º-B EBF) |
| Forma de pagamento | Voluntária e sem caráter regular |
| Retenção na fonte | Sim, à taxa do mês; corrigida depois na DMR |
| Código DMR | Inicial: “A” → Substituição: “A41” |
| Segurança Social | Isento |
| Ano de aplicação | 2025 |
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