BLOG

APROVAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA E CRIAÇÃO DE MEDIDA EXCECIONAL DE COMPENSAÇÃO

No passado dia 7 de dezembro foi aprovado o Decreto-Lei Nº 109-B/2021. Este quadro, vem prosseguir um aumento sustentado e previsível da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG).

Apesar do atual cenário pandémico vivido em Portugal nos últimos tempos ter “vindo modificar significativamente o contexto económico e social, a defesa e a promoção dos salários adequados e dos rendimentos dignos mantêm integral relevância, sendo aliás preocupações transversais às várias medidas excecionais de apoio à manutenção de emprego implementadas ao longo dos últimos meses pelo Governo”.

Em suma, “mesmo em plena pandemia, o Governo decidiu manter a opção estratégica de valorização real do salário mínimo nacional. O efeito combinado das medidas de combate à pandemia e da evolução da situação epidemiológica com os apoios dirigidos às empresas e à manutenção de emprego permitem observar em 2021 uma recuperação dos níveis de emprego e do desemprego para os níveis pré -pandemia, de 2019. Os principais indicadores relativos ao mercado de trabalho recuperaram, assim, dos impactos da pandemia e, por outro lado, não revelam efeitos negativos do aumento do salário mínimo nacional sobre o emprego, perspetivando -se, aliás, um cenário de aceleração da recuperação económica para 2022.”

Posto isto, segundo o artigo 1º o Decreto-Lei Nº 109-B/2021 procederá à atualização do valor da RMMG a partir de janeiro de 2022; e à “criação de uma medida de apoio excecional de compensação do aumento da RMMG”. Importa ainda referir o artigo 4º, que determina que as “entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, bem como as pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço, têm direito a um subsídio pecuniário por trabalhador, pago de uma só vez, pelo IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), ou pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), nos termos estabelecidos no anexo ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante. A alínea número 1 do artigo 5º referente ao valor do subsídio referido no artigo 4º que refere que o “subsídio pecuniário previsto no artigo anterior tem o valor de € 112 por trabalhador que, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada equivalente à RMMG para 2021.”

Por último, importa referir a importância da consulta do artigo 6º referente às condições de acesso ao subsídio pecuniário e do artigo 7º que prevê o pagamento do mesmo subsídio.

Para uma consulta mais detalhada do Decreto-Lei Nº 109-B/2021 carregue aqui.

Partilhar