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ICE- Incentivo à Capitalização das Empresas

O Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE) permite deduzir ao lucro tributável em IRC até 5% do montante de aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis. A primeira aplicação prática será até ao próximo dia 15 de julho de 2024, com a entrega da Modelo 22 de 2023.

Este novo benefício vem colmatar a revogação da DLRR e da Remuneração Convencional do Capital Social, cujos efeitos se reportam a 1 de janeiro de 2023.

Consideram-se como aumentos de capitais próprios elegíveis: as entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária; as entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital; os prémios de emissão de participações sociais e, a aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital.

Contudo, o que releva para o ICE são os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, que correspondem à diferença, positiva ou negativa, entre os aumentos dos capitais próprios elegíveis, e as saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados.

A quem se aplica?

Às sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português.

O incentivo aplica-se exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros; disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade; o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos e; tenham a situação fiscal e contributiva regularizada (a 31 de dezembro de cada período de tributação, para períodos idênticos ao ano civil, ou último dia do período de tributação, para períodos de tributação diferentes do ano civil).

Qual a taxa a aplicar?

Aplicação da taxa de 4,5% ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

Esta taxa é majorada em 0,5 pontos percentuais caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

Qual a limitação do benefício fiscal?

Em 2023, a dedução referida não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:

  • 2 000 000 €, ou
  • 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC.

A parte da dedução que exceda o segundo limite acima referido é dedutível na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução relativa a esse mesmo período, com mesmos limites.

Para mais informações, contacte-nos. 

Baseado em OCC

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