No passado dia 27 de agosto, a Autoridade Tributária veio esclarecer o seu entendimento quanto à aplicabilidade do artigo 236.º da Lei 82/23 de 29/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2024), que estabelece uma isenção de IRS aos “trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço”, até ao limite de 5 RMMG ou 4.100€. Esta medida tem como efeito aumentar o rendimento disponível dos trabalhadores, mediante o cumprimento de determinadas regras pela entidade patronal. De acordo com o nº 1 do artigo em causa, a isenção só se aplica desde que as gratificações sejam pagas “por entidade cuja valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em 2024 seja igual ou superior a 5%”, centrando-se aqui o problema agora esclarecido pela AT.
A norma levantou várias questões relativamente à sua aplicabilidade, como quem estaria abrangido, qual o cálculo a considerar para o aumento salarial ou o que era entendido como “universo dos trabalhadores”.
De acordo o Ofício Circulado 20271 de 27 de agosto de 2024, a Autoridade Tributária entende que este benefício apenas se aplica às gratificações de balanço pagas durante o ano de 2024 respeitante a lucros de 2023 ou que tenham sido acumulados até esse ano e que possam se distribuíveis.
Relativamente ao cumprimento da clausula da valorização nominal das remunerações fixas regulares, a AT vem esclarecer que entende que o aumento não pode ser só por via da média de crescimento salarial, mas também aplicado a cada trabalhador individualmente, ou seja, para a empresa cumprir com este requisito, todos os trabalhadores deverão ter um aumento de 5% na sua remuneração durante o ano de 2024. Os trabalhadores abrangidos pelo aumento salarial por via da atualização do RMMG, cumprem por inerência o requisito de aumento de 5%, uma vez que o aumento do RMMG de 2023 para 2024 foi de 7,89%.
A AT esclarece ainda, que para efeitos de calculo do aumento, deve-se considerar a remuneração fixas regulares de dezembro de 2024 face a dezembro de 2023, contemplando assim todos os aumentos e alterações que possam existir ao longo do ano de 2024.
Relativamente às remunerações dos membros dos órgãos sociais, a AT esclarece o objetivo do legislador é aumentar a liquidez dos rendimentos apenas aos trabalhadores por meio da isenção fiscal, pelo que entende que os membros dos órgãos sociais não estarão abrangidos pela isenção prevista.
Dar nota, ainda, apesar dos rendimentos advindos de gratificações de balanço serem isentos em sede de IRS, terão de ser englobados para apuramento da taxa a aplicar, ou seja, um trabalhador pode ver aumentar a sua taxa de IRS por via do englobamento, o que no final das contas pode aumentar o valor do imposto a pagar, comparativamente se não tivesse gratificações de balanço.
Segue o oficio circulado para consulta: Ofício-circulado n.º 20271/2024, de 27/08 (portaldasfinancas.gov.pt)