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Isenção de IRS sobre Prémios de Produtividade: tudo o que precisa de saber

A Autoridade Tributária publicou o Ofício Circulado n.º 20284/2025, que esclarece como aplicar a nova isenção de IRS e de contribuições para a Segurança Social relativa a prémios de produtividade e desempenho, criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2025 (Lei n.º 45-A/2024, art.º 115.º).

Este novo regime representa uma oportunidade para as empresas premiarem os seus colaboradores com benefícios fiscais diretos, incentivando a valorização salarial e o aumento de produtividade.


O que está isento

Em 2025, ficam isentas de IRS e de contribuições para a Segurança Social as importâncias pagas:

  • A trabalhadores ou membros de órgãos estatutários;
  • A título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros ou gratificações de balanço;
  • Até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador.

Este valor equivale, na prática, a um “15.º mês” de prémio isento, desde que sejam cumpridas as condições previstas.


Condições para aplicar a isenção

Para que o benefício fiscal seja válido, a empresa deve cumprir todas as condições seguintes:

  1. Pagamento voluntário e sem caráter regular
    O prémio não pode estar previsto no contrato de trabalho nem ocorrer de forma recorrente (máx. uma vez a cada 5 anos).
  2. Aumento salarial “elegível” em 2025
    A empresa tem de ter aumentado as remunerações base nos termos do art.º 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF):
    • Aumento global médio ≥ 4,7% da retribuição base média anual face a 2024;
    • E aumento ≥ 4,7% para trabalhadores cuja retribuição base anual era igual ou inferior à média da empresa no final de 2024;
    • A empresa deve ainda estar abrangida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) celebrado ou atualizado há menos de 3 anos.
  3. Cálculo do limite da isenção
    O limite dos 6% é calculado sobre a retribuição base anual, que inclui:
    • 12 meses de salário base + subsídio de férias + subsídio de Natal (13.º e 14.º meses).

Retenção na fonte e obrigações declarativas

  • No momento do pagamento, o prémio é sujeito a retenção na fonte de IRS, aplicando-se a taxa da remuneração mensal do trabalhador.
  • Deve ser declarado na DMR com o código “A” (rendimentos sujeitos).
  • Após o fecho do exercício, se a empresa confirmar o cumprimento dos requisitos do artigo 19.º-B do EBF, deve:
    • Substituir a DMR, passando esses valores para o código “A41” (rendimentos isentos);
    • O montante que ultrapasse 6% mantém-se sujeito a IRS normal;
    • Esta substituição não implica coimas nem penalizações.

Na declaração anual de rendimentos, a empresa deve ainda mencionar:

  • O montante total abrangido pela isenção;
  • E a confirmação de que foi efetuado o aumento salarial elegível.

Vigência

O regime é temporário, aplicando-se apenas aos pagamentos efetuados em 2025.


Em resumo

ElementoRegra principal
Tipo de rendimentoPrémios de produtividade, desempenho, lucros ou gratificações de balanço
Limite isento6% da retribuição base anual (≈ 15.º mês)
Condição essencialAumento salarial ≥ 4,7% (art.º 19.º-B EBF)
Forma de pagamentoVoluntária e sem caráter regular
Retenção na fonteSim, à taxa do mês; corrigida depois na DMR
Código DMRInicial: “A” → Substituição: “A41”
Segurança SocialIsento
Ano de aplicação2025

Para mais informações, contacte-nos aqui. 

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