O Orçamento de Estado (OE) de 2023 introduziu um novo benefício fiscal que permite às empresas deduzir ao Lucro tributável um montante de 5% dos aumentos relevantes de capital próprio, nomeadamente lucros não distribuídos e assim aplicados em resultados transitados ou em reservas.
Entretanto com o OE de 2024, o ICE passa a ser apurado com base na média da taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 1,5% (ou 2%, no caso de PME).
Naturalmente que o incentivo se aplica a outras realidades de aumentos dos capitais próprios, como as entradas em dinheiro/espécie para constituição de sociedades ou aumento do capital social, no entanto vamo-nos centrar na aplicação dos resultados de exercícios anteriores, fenómeno que se aplica a todas as empresas (quando tem resultados positivos).
Para efeito do apuramento do benefício fiscal, o montante dos aumentos líquidos do capital próprio elegíveis compreende o aumento do próprio exercício e dos seis períodos anteriores.
Este incentivo apresenta vantagens face a outros, entretanto extintos, nomeadamente a Dedução Lucros Retidos e Reinvestidos e a Remuneração Convencional do Capital, uma vez que (i) não obriga a compromissos de determinados investimentos no futuro e (ii) não limita uma futura distribuição aos sócios – pois o benefício deixa de se aplicar caso aconteça, mas não impede a redução do capital próprio.
Existem naturalmente condicionantes à aplicação do incentivo, por exemplo, a empresa não ser devedora às Finanças ou Segurança Social, que são critério que se aplica, à generalidade dos incentivos. Foquemo-nos, no entanto, na arquitetura do regime e seu potencial.
Olhando para a realidade das empresas em Portugal o regime permite uma poupança significativa. Vejamos um exemplo simples e adequado a algumas empresas portuguesas – o contrário do exemplo descrito nas instruções publicadas pela AT na Declaração Modelo 22 de 2023 em que usa como exemplo de um aumento de capitais de EUR 300 milhões (!?). Quantas empresas em Portugal tem um aumento / resultado dessa magnitude? Certamente aquelas que não precisam de ler as instruções da Modelo 22.
Vamos assumir um exemplo numérico, extremamente simplificado, em que uma empresa tem um perfil de resultados estável de EUR 100.000 de Lucro Tributável durante 7 anos, e o mesmo valor de Resultados do Exercício aplicado a reservas. Vamos assumir também uma Euribor de 3% para todo o período. Com estes dados a empresa no primeiro ano teria uma redução de IRC para uma taxa efetiva de 18%, no ano 4 teria uma taxa de IRC de 14% (5 p.p abaixo da taxa estatutária) e no ano 7 a empresa teria uma taxa na ordem dos 12% (ou seja, 7 p.p. inferior), e assim continuará enquanto se aplicar o regime.
Período | Aumento dos capitais próprios elegíveis | Benefício fiscal no período | IRC sem ICE | Taxa efectiva de IRC (sem ICE) | IRC com ICE | Taxa efectiva de IRC (com ICE) | Dif |
2023 | 100 000 | 5 000 | 19 000 | 19% | 17 950 | 18% | 1,0 pp |
2024 | 100 000 | 15 000 | 19 000 | 19% | 15 850 | 16% | 3,2 pp |
2025 | 100 000 | 21 000 | 19 000 | 19% | 14 590 | 15% | 4,4 pp |
2026 | 100 000 | 26 000 | 19 000 | 19% | 13 540 | 14% | 5,5 pp |
2027 | 100 000 | 25 000 | 19 000 | 19% | 13 750 | 14% | 5,3 pp |
2028 | 100 000 | 30 000 | 19 000 | 19% | 12 700 | 13% | 6,3 pp |
2029 | 100 000 | 35 000 | 19 000 | 19% | 11 650 | 12% | 7,4 pp |
Com esta redução de taxa por via do ICE ainda faz sentido discutir-se a redução da taxa de IRC para tornar o país mais atrativo para investimento? De facto, a redução do IRC virá pelo efetivo e capaz aproveitamento dos benefícios fiscais disponíveis que vem premiar quem tem resultados, e conservam esses para capitalizar e capacitar o negócio.
Líder, 20 de junho de 2024.