Alterações importantes ao regime do artigo 53.º do CIVA
O Decreto-Lei n.º 35/2025 introduz alterações significativas ao regime especial de isenção de IVA, previsto no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA), com efeitos práticos já a partir de julho de 2025. Estas mudanças afetam diretamente empresas, profissionais independentes e outros sujeitos passivos, exigindo uma avaliação cuidadosa e ajustes operacionais.
Principais alterações a ter em conta
🔹 Alargamento do Regime
O novo regime passa a abranger:
- Microempresas com contabilidade organizada, que anteriormente estavam excluídas;
- Atividades tradicionalmente não elegíveis, como importações e serviços listados no Anexo E do CIVA.
🔹 Aplicação a nível europeu
Os sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia poderão também beneficiar do regime de isenção em Portugal nas transmissões transfronteiriças, desde que:
- O volume total de negócios na UE não exceda 100.000 euros;
- Cumpram os limites definidos localmente em cada país;
- Obtenham um NIF português com sufixo “EX”.
🔹 Novos limiares de volume de negócios com efeitos automáticos
- Ao ultrapassar 15.000 euros num ano civil, a empresa passará obrigatoriamente ao regime normal de IVA a partir de 1 de janeiro do ano seguinte;
- Se o volume de negócios ultrapassar 18.750 euros no primeiro semestre de 2025, a entrada no regime normal de IVA será obrigatória já a partir de 1 de julho de 2025.
Nota importante: A fatura que ultrapasse o limiar dos 18.750 euros deve já conter IVA liquidado.
🔹 Alteração nos prazos fiscais de comunicação
Qualquer alteração de enquadramento deverá ser comunicada à Autoridade Tributária no prazo de 15 dias úteis após a ultrapassagem dos limites legais.
Recomendações para empresas e profissionais
Perante estas alterações, é fundamental que as entidades procedam, desde já, a:
✅ Rever o enquadramento fiscal de cada atividade ou empresa;
✅ Monitorizar com maior rigor o volume de negócios anual e semestral;
✅ Adaptar os sistemas de faturação ao novo regime, assegurando a correta liquidação do IVA quando aplicável;
✅ Avaliar caso a caso a permanência no regime de isenção, considerando que este não permite a dedução do IVA suportado, o que pode afetar negativamente empresas com investimentos ou despesas relevantes.
Estas alterações entram em vigor em julho de 2025. A preparação atempada é essencial para evitar penalizações e garantir o cumprimento das novas obrigações fiscais. Para esclarecimentos adicionais ou apoio no enquadramento da sua empresa, a nossa equipa está disponível para o apoiar.
Capitalizar, 30 de maio de 2025