Após entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2022 no dia 28 de junho, foi possível conhecer os requisitos e regras para beneficiar do IFR.
O Incentivo Fiscal à recuperação assemelha-se ao CFEI II (Crédito Fiscal ao Investimento II) pois tal como o CFEI II tem limitação temporal no que diz respeito ao período de Investimento, onde apenas são elegíveis investimentos realizados entre 1 de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2022. No entanto, existem mais alguns critérios importantes que devem ser cumpridos para as empresas poderem beneficiar do IFR, tais como:
- A Natureza da Atividade (excluído setor não lucrativo):
- Agrícola;
- Comercial;
- Industrial.
- O lucro tributável não pode ser determinado por métodos indiretos;
- Ter a situação Tributária Regularizada;
- Não cessem contratos de trabalho pelo período de 3 anos (contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento);
- Não ter distribuição de Lucros durante 3 anos (contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento).
Importa agora referir quais são os Investimentos elegíveis:
- Ativos afetos à exploração relativos a:
- Ativos Fixos Tangíveis;
- Ativos Biológicos (Não consumíveis);
- Ativos Intangíveis sujeitos a deperecimento:
- Projetos de desenvolvimento;
- Elementos da propriedade industrial (patentes, marcas, etc.)
- Os Ativos Fixos Tangíveis e Biológicos têm de ser adquiridos em estado novo e iniciar o seu funcionamento/utilização até ao final do período de tributação que tenha início em/após 1 de janeiro 2022.
Importa ainda referir que os bens considerados para IFR devem ser detidos e contabilizados durante um período de 5 anos, com exceção de bens com vida útil inferior a 5 anos (determinado pelo Decreto Regulamentar nº 25/2009, de 14 de setembro).
Por último, iremos fazer referência às características do benefício:
- O Valor máximo de despesas elegíveis é de 5.000.000 €
- A Percentagem de valor do investimento realizado dedutível:
- 10% das despesas realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas em investimento elegível dos 3 períodos de tributação anteriores;
- 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.
- Empresas com início de atividade no período de tributação com início em/após 1 de janeiro de 2021 apenas poderá ser aplicada a alínea a. da alínea anterior;
- Após determinado o valor de investimento dedutível, este valor poderá reduzir a coleta de IRC a pagar até 70%;
- A dedução à coleta pode ser feita durante os cinco períodos de tributação seguintes;
- O IFR não é cumulável com quaisquer outros benefícios fiscais (ex: RFAI, CFEI, ect.).