BLOG

IVA Autoliquidação – em serviços de construção civil

A autoliquidação do IVA é o método pela qual o sujeito passivo (o que adquire um produto ou serviço) fica responsável pela liquidação do IVA, acontecendo assim a chamada inversão do sujeito passivo.

Para que isso aconteça tem de se reunir estas condições cumulativamente:

A) a aquisição do bem ou serviço ser de construção civil (ou seja, uma obra – todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como de qualquer outro trabalho que envolva um processo construtivo, tanto público como privado. Englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização.)

B) o adquirente ser um sujeito passivo do IVA em Portugal e que pratique operações que lhe confiram (total ou parcial), o direito à dedução do IVA.

A norma é bastante abrangente, no sentido de serem incluídos todos os serviços de construção civil, independentemente de fazerem ou não parte do conceito de empreitadas ou subempreitadas a que se referem os artigos 1207º e 1213º do Código Civil.

Então, desde que estes serviços reúnam as condições para serem considerados “obras” para efeitos fiscais os fornecedores nunca devem liquidar Iva. Nestas situações, se um fornecedor debitar Iva nessas faturas, quando não o devia fazer, a empresa não poderá deduzir o IVA mesmo que o tenha pago.

Exemplo:

A empresa efetua serviços de reparação à empresa B, subcontratando serviços de colocação de andaimes à empresa C. Quando a empresa fatura à empresa B, independentemente de faturar separadamente, ou não, os serviços de colocação de andaimes, está-se na presença de uma inversão do sujeito passivo, cabendo à empresa B autoliquidar o imposto.

No entanto, na faturação da empresa à empresa A, referente à colocação de andaimes, cabe à empresa C, nos termos gerais, faturar o IVA que se mostre devido.

Assim sendo, temos de ter muita atenção a este tipo de serviços, bem como às faturas entregues pelos fornecedores, devendo devolver de imediato se as mesmas tiverem IVA debitado e exigir a emissão de novas faturas, tendo estas de estar sem IVA.

Partilhar