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CFEI II – NOTAS SOBRE INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DA AT

Decorreu entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 o período para
concretização dos investimentos no âmbito do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II).

Na prática, o CFEI II permite a dedução de 20 por cento das despesas de investimento realizadas em ativos afetos à exploração até 70 por cento da coleta e com o limite máximo de cinco milhões de euros. Foram elegíveis
os investimentos realizados entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 e desde que os mesmos entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.

Notas Importantes:

  • Cumulação com Apoios Financeiros

A legislação base do CFEI II estabelece que este não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos
noutros diplomas legais. Donde se conclui que, em relação às mesmas despesas de investimento elegíveis, o CFEI II pode ser cumulável com outros benefícios fiscais, desde que não possuam a mesma natureza, bem como com outros benefícios que não tenham natureza fiscal, nomeadamente os benefícios de natureza financeira.

  • Obras em Edifícios Alheios

As obras realizadas em edifício de propriedade alheia, forem classificados como ativos fixos tangíveis face ao disposto na normalização
contabilística aplicável, então, tal investimento, considerando-se um ativo afeto à exploração, poderá beneficiar do regime CFEI II, desde que estejam reunidos os restantes requisitos.

  • ” Estado de Novo”

Um ativo fixo tangível é considerado em «estado de novo» se não integrou anteriormente o ativo não corrente da empresa que pretende usufruir do benefício fiscal ou de qualquer outra empresa.

29/10/2021, VidaEconómica

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