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Alterações verificadas no Orçamento do Estado de 2023

A Lei 24-D/2022 de 30 de dezembro aprovou o Orçamento de Estado (OE) para 2023.

Algumas das alterações mais relevantes passam por:


  • Alterações nas taxas de IVA aplicáveis: 

– A data limite de entrega da declaração periódica do IVA referente ao 2.º trimestre passa do dia 31 de agosto para o dia 20 de setembro.

– A data limite do pagamento do IVA referente ao 2.º trimestre passa do dia 31 de agosto para o dia 25 de setembro.

– Isenção do artigo 53º do CIVA – alterado o limite anual para 13.500€ para o ano de 2023, 14.500€ para o ano de 2024 e 15.000€ para o ano de 2025;

– Isenção de IVA sobre adubos, fertilizantes, corretivos de solos e outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, quando utilizados em atividades de produção agrícola. Esta isenção irá vigorar até 31 de dezembro de 2023;

-Alguns produtos ficam sujeitos à taxa reduzida. Confira aqui quais os produtos ou operações.


  • Alterações em termos de isenções do IMT e do enquadramento tributário das permutas:

– Isenção pela aquisição de prédios para revenda, tendo que o adquirente demonstrar que, em cada um dos dois anos anteriores, foram revendidos prédios. Esta demonstração deve ser feita através da certidão emitida pelo serviço de finanças competente.

No caso de permutas de imóveis, quando a mesma é feita no prazo de um ano a contar com a data da permuta, o valor tributável determinado pela diferença entre os valores patrimoniais tributários dos imóveis deixa de poder ser aplicado.


  • Alterações relativas ao IRC:

– Aplica-se a taxa reduzida de 17%, aos primeiros 50.000€ de matéria coletável, a PME e a Small Mid Cap.

– Prejuízos fiscais:

  1. Deixa de haver limite temporal na dedução dos prejuízos, sendo igualmente aplicável a períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023;
  2. Redução da taxa de prejuízos fiscais para 65%. Em todo o caso, esta alteração não prejudica a aplicação da majoração de 10 pontos percentuais na dedução do lucro tributável quando se trate de casos de prejuízos fiscais apurados em 2020 e 2021;
  3. É alterada a limitação à dedução de prejuízos fiscais, quando exista uma mudança na titularidade em mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto do sujeito passivo. Ver mais informações aqui.

– Tributações autónomas:

  1. Passam a ser tributados a 10% os encargos com viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica com valor de aquisição superior a 62.500 euros;
  2. Reduzem-se as taxas de tributação autónoma das viaturas híbridas plug-in, cujo carregamento da bateria seja efetuada pela rede elétrica e que tenha uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, para 2,5 % (valor de aquisição até 27.500 euros), 7,5% (de 27.500 euros a 35.000 euros) e 15 % (igual ou superior a 35.000 euros);
  3. Reduzem-se as taxas de tributação autónoma das viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV, para 2,5 % (valor de aquisição até 27.500 euros), 7,5% (de 27.500 euros a 35.000 euros) e 15 % (igual ou superior a 35.000 euros);

– O benefício fiscal de incentivo à capitalização das empresas não está sujeito à limitação na liquidação de IRC prevista no artigo 92.º do CIRC;

– Alteração no regime de tributação de lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português. Consulte aqui quais as alterações.

– Aumento da majoração do gasto para 150% com aquisição de passes sociais. Consulte mais informações aqui.

– Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento. Consulte aqui quais as limitações.

–  Introdução dos Criptoativos no CIRC. Ver aqui.

– Dispensa de retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, para rendimentos provenientes da propriedade intelectual referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º, quando obtidos por sociedades que tenham por objeto a criação, edição, produção, promoção, licenciamento, gestão ou distribuição de obras ou prestações ou outros conteúdos protegidos por direitos de autor e conexos, incluindo publicações de imprensa.


  • Alterações relativas a benefícios fiscais e ao Código Fiscal do Investimento:

– A remuneração convencional do capital social é revogada;

– O benefício fiscal Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) é revogado;

– No Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), a taxa de recuperação de investimento realizado no aumento da capacidade produtiva (até ao montante de 15.000.000 €), passa de 25% para 30% para determinação da dedução à coleta de IRC.  Esta percentagem aplica-se aos casos de investimentos realizados em regiões elegíveis nas regiões previstas na tabela do nº 1 do artigo 43º do CFI.

– Em territórios do interior e Regiões Autónomas, nos primeiros 50.000€ de faturação, aplica-se uma taxa de IRC de 12,5% (Artigo 41.º-B do CIRC);

– Para empresas do território do interior é conferida uma majoração de 20% sobre os gastos relacionados com a criação líquida de postos de trabalho (contratação de trabalhadores com residência fiscal no interior). (Artigo 41-B EBF)

– Introdução do benefício fiscal de majoração de 50% relativo a gastos relacionados com o aumento salarial. Consulte mais informações aqui.

– Criação de um novo regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas. Consultar mais informações aqui.


  • Medidas de apoio relacionadas com encargos suportados com eletricidade e gás:

– Introdução do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás, com possibilidade de majoração de 20% desses mesmos gastos. Consulte aqui as condições deste apoio.


  • Medidas de apoio relacionadas com encargos suportados na produção agrícola:

– Introdução do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com a produção agrícola, com possibilidade de majoração de 40% desses mesmos gastos. Consulte aqui as condições deste apoio.


  • Alterações relativas ao IRS:

– Atualização das taxas de IRS. Verifique aqui.

– O IRS Jovem sofreu alterações nas percentagens de isenção e respetivos limites. Consulte aqui

– Nos imóveis, o regime aplicável aos residentes passa a aplicar-se também aos não residentes. Para mais informações consulte aqui.

– Quanto aos criptoativos, a tributação pode ocorrer no âmbito de uma atividade ou como rendimento de capitais ou de mais valias. Consulte aqui.

– Exclusão da tributação em IRS do autoconsumo ou pequena produção de eletricidade. Consulte aqui mais informações.

– Na dedução pela exigência de fatura, a compra de bilhete de transporte público coletivo e aquisição de jornais e revistas passam a ter também benefício. Consulte aqui.

– Novo regime fiscal de incumprimento para casos em que o senhorio cesse contrato antecipadamente (Ver aqui) e alterações dos coeficientes de apoio para os senhorios (Ver aqui).

Fonte: 

OE Estado 2023 – Lei 24-D/2022, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 3 de janeiro

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