Reforço do IRS Jovem
Isenção fiscal reforçada e limites alargados: os trabalhadores mais jovens terão 100% de isenção no primeiro ano de trabalho (com rendimentos até ao limite de 40 vezes o Indexante de Apoios Sociais), 75% no segundo ano (30 vezes o indexante), 50% no terceiro e quarto anos (com o limite de 20 IAS) e 25% no quinto (dez IAS).
Devolução de propinas
O valor máximo a devolver será de até 697 euros por cada ano de trabalho para as licenciaturas e mestrados integrados e de até 1500 euros para os mestrados.
Redução transversal do IRS
1. Atualização de escalões à taxa de 3%.
2. Redução prevista nas taxas marginais dos primeiros 5 escalões: i. 1,25 pontos percentuais no 1º escalão; ii. 3,0 pontos percentuais no 2º escalão; 3,50 pontos percentuais no 3º escalão; iv. 2,50 pontos percentuais no 4º escalão; v. 2,25 pontos percentuais no 5º escalão
Aumento do Salário Mínimo Nacional
O salário mínimo nacional subirá de 760 euros para 820 euros em 2024, correspondente a uma remuneração anual bruta de 11 480 euros. O Governo propõe, no ano de 2024 e por via do mecanismo do mínimo de existência, a salvaguarda plena dos agregados que aufiram o salário mínimo nacional, garantido por esta via que estes não paguem IRS.
Majoração da dedução de quotizações sindicais
Reforçando a posição dos trabalhados sindicalizados e a proteção dos seus rendimentos, o Governo propõe que a majoração das quotizações sindicais aumente de 50% para 100%.
Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores
Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal são considerados rendimentos de trabalho dependente na esfera dos trabalhadores, sendo sujeitos a IRS e contribuições sociais. Atenta a evolução do mercado habitacional e o aumento das taxas de juro, o Governo propõe:
• Trabalhadores: isenção de IRS e contribuições sociais relativamente à cedência de imóvel para habitação, até aos limites equivalentes ao Programa de Apoio ao Arrendamento;
• Entidades empregadoras: isenção de contribuições sociais, bem como a aceleração das depreciações fiscais relativas ao imóvel cedido.
Participação nos lucros
Estabelece-se uma isenção até ao limite de cinco vezes o valor proposto para a RMMG, para os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros das empresas, por via de gratificação de balanço. Para este efeito, é necessário que a entidade pagadora dos rendimentos tenha, em 2024, procedido à valorização nominal média das remunerações fixas, por trabalhador, em percentagem igual ou superior a 5%. Não obstante, este rendimento deverá ser englobado para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos sujeitos a tributação.
Ajudas de custo e compensação por deslocação em viatura própria
É reposto o valor de ajudas de custo e compensação por deslocação em viatura própria originalmente previstos para os servidores do Estado, com consequente revisão dos valores excluídos de tributação (enquanto rendimentos do trabalho dependente), nos seguintes termos:
• Deslocação em viatura própria: € 0,36 → € 0,40 por quilómetro;
• Deslocações nacionais: € 50,20 → € 62,75;
• Deslocações para o estrangeiro: € 89,35 → € 148,91;
Atualização do Indexante de Apoios Sociais (IAS)
Em 2024, o Indexante de Apoios Sociais (IAS) é atualizado de acordo com a fórmula legal, garantindo um aumento superior à inflação.
Aprofundamento do regime de tributação de Stock Options
O Governo promove o alargamento do regime fiscal aplicável às stock options, com as seguintes medidas:
• Alarga a aplicabilidade do regime aos membros de órgãos sociais;
• Extensão às entidades que tenham criado o plano de opções no ano da sua constituição / primeiro ano de atividade;
• Clarificação que o regime é também aplicável quando o plano de opções ou direitos de natureza equivalente são criados por outras entidades, com quem a entidade patronal dos trabalhadores tenha uma relação de domínio, grupo ou simples participação; • Alteração das regras nos casos de perda da qualidade de residente em Portugal (exit tax), por via de uma isenção até 20 IAS e à alteração do valor tributável, o qual tem por base o momento do exercício da opção ou direito.
Regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação
É criado um regime de “incentivo fiscal à investigação científica e inovação” para contribuintes que se tornem residentes fiscais em Portugal, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e aufiram rendimentos que se enquadrem em:
• carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia;
• postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos de legislação específica;
• postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, com habilitações literárias mínimas de Doutoramento, em determinadas condições.
Este regime prevê:
• uma taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos do trabalho dependente (categoria A) e empresariais e profissionais (categoria B) decorrentes das atividades acima referidas, durante o prazo de dez anos consecutivos;
• uma isenção sobre rendimentos do trabalho dependente, empresariais e profissionais, de capitais, prediais e mais-valias obtidos no estrangeiro. Não podem beneficiar deste regime os contribuintes que beneficiem ou tenham beneficiado do regime dos residentes não habituais ou do regime para “ex-residentes”.
Imposto Único de Circulação (IUC)
Aumento generalizado em cerca de 3% no valor do IUC. Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg matriculados entre 1981 e junho de 2007 e os motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos matriculados desde 1992 sofrem agravamento de IUC por via da inclusão da componente de emissões de CO2 no seu cálculo. Estabelece-se um aumento máximo anual de € 25 por veículo.
IVA
Alargamento da taxa intermédia de IVA de 13% a um conjunto de bebidas na prestação de serviços de restauração, nomeadamente sumos, néctares e águas gaseificadas.
Reforço do incentivo fiscal à capitalização das empresas
A dedução anual passa a ser apurada por aplicação de uma taxa variável, correspondente à média da taxa Euribor a 12 meses no período de tributação, adicionada de um spread de 1,5 p.p., ou, sendo o sujeito passivo uma PME ou Small Mid Cap, de 2 p.p.. Para efeito do apuramento do benefício fiscal, o montante dos aumentos líquidos do capital próprio elegíveis passa a compreender o aumento do próprio exercício e dos seis períodos anteriores (atualmente, do próprio e dos últimos nove). A dedução é majorada em 50%, 30% e 20% nos períodos de tributação de 2024, 2025 e 2026, respetivamente.
IRC – Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
Os custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de colaboradores com grau de mestrado ou doutoramento passam a ser aplicações relevantes, devendo os postos de trabalho criados ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos (ou três, no caso de PME).
IRC – Incentivo fiscal à valorização salarial
Deixa de ser obrigatório que os aumentos salariais sejam determinados através de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica (IRCT), sendo o aumento mínimo para 2024 fixado em 5% (anteriormente, 5,1%). Esclarece-se que o leque salarial deverá ser calculado através do rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total.
Prorrogação de Benefícios Fiscais
São prorrogados, por um ano, os seguintes benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que caducariam a 1 de janeiro de 2024:
• deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social (art. 19.º-A);
• incentivos fiscais à atividade silvícola (art. 59.º-D);
• entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal (art. 59.º-G);
• produção cinematográfica e audiovisual (art. 59.º-H);
• embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas (art. 59.º-J).
Taxa de IRC aplicável a startups
Passam a estar sujeitas a IRC, à taxa de 12,5% sobre os primeiros € 50.000 de matéria coletável, as entidades qualificadas como startup que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
i) sejam empresas inovadoras com um elevado potencial de crescimento ou às quais tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI, na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;
ii) tenham concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de, nomeadamente, business angels;
iii) tenham recebido investimento do Banco Português de Fomento, ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.
Taxas de tributação autónoma
Os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, de determinadas viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos, passam a ser sujeitos a tributação autónoma às taxas de 8,5%, 25,5% e 32,5% (atualmente, 10%, 27,5% e 35%).
Portugal.gov.pt, 10 de outubro de 2023