O Banco de Portugal divulgou as taxas máximas que as instituições de crédito podem aplicar em contratos de crédito aos consumidores no 1.º trimestre de 2026. Estas limitações abrangem as taxas anuais de encargos efetivas globais (TAEG) e a taxa anual nominal (TAN) máxima na categoria de ultrapassagem de crédito, reforçando a proteção dos consumidores no acesso ao financiamento.
Nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto‑Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e do artigo 4.º da Instrução n.º 19/2024 do Banco de Portugal, os limites são atualizados trimestralmente com base nas TAEG médias praticadas no mercado no trimestre anterior. Para cada tipo de crédito, a taxa máxima corresponde à TAEG média acrescida de um quarto, não podendo ultrapassar a TAEG média da totalidade dos contratos de crédito aos consumidores acrescida de 50%.
O regime estabelece ainda que a TAEG máxima dos contratos de facilidade de descoberto com obrigação de reembolso até um mês e a TAN máxima das ultrapassagens de crédito sejam iguais à TAEG máxima definida para os contratos de facilidade de descoberto com prazo de reembolso superior a um mês. Na prática, isto cria um teto uniforme para este tipo de produtos, limitando custos excessivos associados a descobertos e ultrapassagens.
As novas taxas máximas aplicáveis no 1.º trimestre de 2026 constituem uma referência essencial para consumidores e instituições, garantindo maior transparência na oferta de crédito e contribuindo para decisões financeiras mais informadas. Recomenda‑se a todos os consumidores que, antes de contratar crédito, verifiquem se as condições propostas respeitam estes limites legais e comparem alternativas disponíveis no mercado.

Banco de Portugal, 03 de dezembro de 2025