Desde 1 de março de 2026 estão em vigor novas regras aplicáveis aos planos prestacionais no âmbito da execução fiscal de dívidas à Segurança Social, resultantes do Decreto‑Lei n.º 41/2026. Estas alterações têm impacto direto na forma como empresas e empresários em nome individual podem negociar e cumprir planos de pagamento.
1. Mais rigor na cobrança e centralização no IGFSS
A instauração e instrução dos processos de execução de dívidas à Segurança Social passam a estar concentradas no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS, I. P.), através dos Núcleos de Apoio ao Contribuinte (antigas secções de processo executivo). Estes núcleos recebem as certidões de dívida emitidas pelas instituições de segurança social e conduzem todo o processo de cobrança coerciva.
2. Obrigações de notificações eletrónicas
Os devedores com processos de execução de dívidas à Segurança Social ficam obrigados a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social, caso não utilizem a morada única digital. Na prática, as comunicações processuais passam a ser predominantemente eletrónicas, reduzindo margem para alegação de falta de notificação.
3. Novos limites para planos prestacionais
O número máximo de prestações depende agora do tipo de devedor e da natureza da dívida.
- Dívidas de quotizações (parte retida ao trabalhador): máximo 24 prestações, tanto para pessoas singulares como coletivas.
- Restantes dívidas:
- Pessoas singulares – até 80 prestações.
- Pessoas coletivas – até 60 prestações.
Isto significa que, embora se admita um número elevado de prestações, o prazo máximo para regularizar quotizações é bastante mais curto, reforçando a prioridade na devolução de valores retidos aos trabalhadores.
4. Valores mínimos por prestação
O valor mínimo de cada prestação passa a estar indexado à Unidade de Conta (UC), atualmente fixada em 102 €.
- Pessoas singulares: mínimo de 1/8 da UC por prestação (12,75 €).
- Pessoas coletivas: mínimo de 1/4 da UC por prestação (25,50 €).
- Pessoas coletivas com dívida superior a 300 UC (30.600 €) à data da autorização: mínimo de 3 UC por prestação (306 €).
O objetivo é evitar planos com prestações demasiado baixas face ao montante em dívida, especialmente no caso de empresas com dívidas elevadas.
5. Proibição de “empilhar” dívidas em planos existentes
Deixa de ser possível apensar a um plano prestacional já autorizado novos processos de execução de dívidas à Segurança Social. Na prática, novas dívidas implicarão, em regra, novos processos e, se necessário, novos planos prestacionais, evitando a diluição contínua de dívida antiga com dívida recente.
6. Como pedir um plano prestacional
O pedido é feito através da Segurança Social Direta, em Pagamentos e dívidas > Dívidas em execução fiscal > Consultar processo de execução fiscal > Consultar dívidas e processo em execução fiscal e pedir planos prestacionais > Pedir plano prestacional. A resposta é remetida preferencialmente para a área de mensagens da Segurança Social Direta.
O que recomendamos aos nossos clientes
- Rever de imediato situações de dívida à Segurança Social e planos prestacionais em curso.
- Antes de apresentar novos pedidos de pagamento em prestações, simular o impacto dos novos limites de número e valor mínimo das prestações.
- Garantir a adesão e a monitorização regular das notificações eletrónicas da Segurança Social.
A nossa equipa está disponível para analisar a situação da sua empresa, avaliar alternativas e apoiar na negociação de planos prestacionais alinhados com o novo enquadramento legal.
Decreto-Lei n.º 41/2026, 16 de fevereiro de 2026
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