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Lucro isento de IRS não obriga a aumentos de 5% para todos

O Orçamento do Estado para 2024 propõe um estímulo fiscal no âmbito do IRS, aplicável aos ganhos dos trabalhadores provenientes de gratificações de balanço das empresas. Esse estímulo é limitado ao valor de uma remuneração fixa mensal, com um limite de 5 vezes o salário mínimo mensal garantido (4.100 euros). Para garantir a isenção de IRS, além da já existente isenção de TSU, é exigido que, em 2024, a entidade empregadora tenha realizado aumentos salariais para o conjunto de trabalhadores num montante igual ou superior a 5%.

É importante destacar que essa medida não restringe o valor isento apenas ao salário base, mas sim à remuneração fixa, um conceito mais amplo que pode abranger outros suplementos fixos além do salário base. Além disso, não obriga as empresas a aumentar permanentemente os salários de todos os trabalhadores em 5% ou mais, mas exige apenas que seja feito no universo dos trabalhadores, ou seja, em média, proporcionando maior flexibilidade salarial às empresas. Isto pode levantar questões sobre a equidade nos aumentos salariais, permitindo variações entre os trabalhadores.

O benefício em IRC para as empresas que aumentam os salários em 5% em 2024 dependerá do aumento efetivo, não sendo mais necessário que esse aumento esteja especificamente previsto na convenção coletiva. Empresas que paguem salários ligeiramente acima do salário mínimo também serão beneficiadas, pois os encargos salariais e contribuições podem ser majorados em 150% na parte que ultrapassar o salário mínimo mensal garantido, desde que a remuneração fixa global tenha aumentado pelo menos 5%.

Ainda é permitido que os encargos de membros de órgãos estatutários, como gerentes ou administradores, sejam elegíveis, exceto no caso de familiares que possuam, direta ou indiretamente, 50% ou mais da empresa.

No entanto, este incentivo exclui os trabalhadores que fazem parte do agregado familiar da entidade patronal. Notavelmente, essa exclusão parece aplicar-se aos membros do agregado familiar dos trabalhadores com uma participação não inferior a 50%, não abrangendo explicitamente os trabalhadores que fazem parte do agregado familiar da entidade patronal quando esta é uma pessoa singular.

Poderão consultar mais pormenores nas páginas ECO e Jornal de Negócios.

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