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Novas regras na cobrança de dívidas à Segurança Social

A partir do dia 1 de fevereiro, na sequência da alteração ao Decreto-Lei nº133/88, de 20 de abril, as regras de regularização de dívidas à Segurança Social vão sofrer alterações, por forma, a limitar a possibilidade de penhoras e execuções a pessoas de baixo rendimento.

De acordo com o diploma publicado em Diário da República no passado dia 5 de janeiro, ficou estabelecido que “a elevação dos limites mínimos mensais dos rendimentos disponíveis dos devedores após o cumprimento das obrigações de restituição, a impossibilidade de compensação de dívida com prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica e a clarificação do procedimento de anulabilidade dos atos de atribuição das prestações”.

Em concreto, nos casos em que uma pessoa com dívidas à Segurança Social tenha rendimentos mensais inferiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (em 2024 este valor está estipulado em 820€), a restituição deste valor fica suspensa.

Por outro lado, o diploma esclarece que, sendo atendíveis os motivos invocados pelo devedor, pode “ser autorizada a restituição em prestações, desde que a mesma se efetue no prazo máximo de 150 meses, a aplicar em função do valor da dívida”. Nestes casos, o plano prestacional também “é suspenso enquanto se verificar que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida”.

Ainda assim, caso o devedor pretenda fazer os pagamentos ou tenha património superior ao que a Segurança Social tenha conhecimento (com exclusão da casa de morada de família), essa suspensão não é aplicada.

Por fim, nota para o facto de a suspensão do dever de pagamento do valor em dívida à Segurança Social determinar também a suspensão do prazo de prescrição desse mesmo processo.

Poderão consultar mais pormenores na página ECO.

Para mais informações, contacte-nos.

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