Insights by Francisco Lima
No dia 10 de abril entrou em vigor o sistema Volta, gerido pela SDR Portugal, que passa a assegurar a gestão das embalagens sujeitas ao regime de depósito previsto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017.
Em face desta alteração, importa esclarecer os principais procedimentos a adotar em matéria de faturação, SAF-T, fiscalidade e contabilidade, em formato de perguntas e respostas.
- Que embalagens estão sujeitas ao regime de depósito?
Nesta fase inicial, o regime aplica-se às embalagens primárias não reutilizáveis de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio, com volumetria inferior a 3 litros. - Quem é sujeito passivo do valor do depósito?
Os sujeitos passivos do montante de depósito são os embaladores que coloquem estas embalagens no mercado. Contudo, o encargo repercute-se no consumidor final através da fatura de compra dos bens abrangidos. - A cobrança deste depósito pode ser excluída?
Sim, a cobrança apenas pode ser excluída nas situações de pagamento após consumo em estabelecimentos do setor HORECA, desde que a embalagem seja devolvida e o rótulo ou a embalagem se mantenha legível, permitindo identificar o símbolo do SDR e o código EAN correspondente. - O valor do depósito tem de ser discriminado nas faturas?
Sim. O valor do depósito deve ser discriminado ao longo de toda a cadeia de distribuição, incluindo nas faturas emitidas pelo embalador, distribuidores e restantes intervenientes, até à venda ao consumidor final. - É necessário criar um item específico no software de faturação?
Sim. Deve ser criado um item próprio na tabela de produtos e serviços relativo ao depósito, com o tipo de produto (ProductType) “I”, nos termos da estrutura SAF-T PT. - O depósito está sujeito a IVA?
Não. O valor do depósito deve constar obrigatoriamente da fatura, mas não está sujeito a IVA.
Para esse efeito, sugere-se a utilização da menção: “Não sujeito – Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro”, exportando-a para o campo TaxExemptionReason do SAF-T (PT), com o código M99. - E quando existe “valor de manuseamento”?
Nos casos em que a entidade gestora do SDR pague aos pontos de recolha uma contrapartida financeira pelo serviço de receção, armazenamento e entrega das embalagens vazias, esse valor corresponde a uma prestação de serviços.
Nessa situação, o retalhista ou ponto de recolha deve emitir fatura à entidade gestora, com IVA à taxa normal. - Como deve ser feita a contabilização?
O valor do depósito deve ser registado na conta 278 – Outros devedores e credores, ou subconta criada para o efeito, designadamente “SDR – Sistema de Depósito e Reembolso”.
Assim, o valor constante das faturas dos fornecedores será contabilizado a débito dessa subconta, enquanto o valor constante das faturas emitidas aos clientes será contabilizado a crédito.
Nota: Esta informação não é exaustiva e não dispensa a consulta dos textos legais aplicáveis, nem a verificação de outras obrigações regulamentares ou administrativas associadas ao SDR.
Este conteúdo foi da autoria de Francisco Lima, 19 de maio de 2026.