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Alterações ao regime fiscal do mecenato

O Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto, introduz alterações relevantes no regime do mecenato previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), com especial incidência no mecenato cultural. As empresas que atribuam donativos a entidades culturais ou de interesse público devem rever o enquadramento fiscal das suas práticas à luz das novas regras.

O que muda no conceito de donativo

O diploma clarifica e alarga o conceito de donativo. Para além das entregas em dinheiro, passam a ser expressamente considerados donativos em espécie as entregas de bens, a cedência temporária de trabalhadores e a prestação gratuita de serviços que se insiram na atividade normal da entidade mecenas.

O diploma admite ainda determinadas regalias ou formas de divulgação institucional do mecenas sem que estas sejam necessariamente consideradas contrapartidas de natureza comercial — desde que as regalias em espécie não ultrapassem, anualmente, 5% dos donativos atribuídos, e a divulgação do nome do mecenas não assuma natureza publicitária.

Novo limite de dedutibilidade

Uma das alterações com maior impacto prático para as empresas é a harmonização do limite aplicável aos donativos. Os donativos passam a ser considerados gastos ou perdas do exercício para efeitos de IRC até ao limite de 1% do volume de vendas ou dos serviços prestados pela empresa.

Majorações no mecenato cultural

No âmbito do mecenato cultural, o novo regime prevê diferentes níveis de majoração fiscal:

— Donativos a entidades culturais elegíveis: considerados em 140% do respetivo total, para efeitos de IRC ou da categoria B do IRS, até ao limite de 1% do volume de negócios.

— Contratos plurianuais com objetivos e montantes fixados: a majoração sobe para 150%, mantendo-se o mesmo limite de 1%.

Em síntese

A revisão do regime reforça o incentivo fiscal ao mecenato — em especial ao mecenato cultural — e introduz critérios mais objetivos de reconhecimento, novas obrigações de controlo e transparência e uma futura tramitação digital. Para as empresas mecenas, assumem particular relevância o aumento e a harmonização dos limites de dedutibilidade, as novas majorações aplicáveis aos donativos culturais e a clarificação das regras relativas aos donativos em espécie.

Nota Capitalizar

As empresas que já praticam mecenato ou que estejam a considerar fazê-lo devem rever as suas práticas à luz do novo regime, nomeadamente no que diz respeito à natureza dos donativos atribuídos, ao cumprimento do limite de 1% do volume de negócios e à elegibilidade das entidades beneficiárias para efeitos das majorações previstas. A equipa da Capitalizar está disponível para apoiar nessa análise.

Para mais informações, contacte-nos.

Fonte: Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto
Audico — Mecenato cultural: novas regras, 18 de agosto de 2025

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