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Entra em vigor lei n.º 9/2022 com novas medidas para processos de reestruturação

A 11 de abril de 2022 entrou em vigor a lei n.º 9/2022. Esta nova lei vem estabelecer medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação e dos acordos de pagamento. Para que tal seja possível, esta nova lei vem transpor a Diretiva (UE) 2019/1023 e alterar o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial (e restante legislação relacionada).

Dada importância e quantidade de alterações presentes nesta nova lei, iremos destacar abaixo, aquelas que no nosso entender serão mais relevantes:

  • Consagração de novas maiorias por categorias para aprovar o PER, obrigatórias em empresas de grande dimensão (PME’s estão dispensadas da obrigação de apresentar o documento indicado na alínea d) do n.º 3 do Art.17.º- C):
    • A alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º – C propõe a classificação de credores afetados pelo plano em categorias distintas,” credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados”, refletindo o universo de credores da seguinte forma:
      • Trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato:
      • Sócios;
      • Entidades bancárias que tenham financiado a empresa;
      • Fornecedores de bens e prestadores de serviços;
      • Credores públicos.
  • Quando efetuado o pedido de apoio judiciário, será responsabilidade do IGFEJ a retribuição ao administrador judicial provisório (AJP):
    • No n.º 6 do Artigo 17.º- C que diz respeito à remuneração do AJP refere que “o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça”, o IGFEJ é “responsável pelo seu pagamento apenas no caso de a empresa beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.”.
  • Os empréstimos às sociedades no âmbito do PER, gozam de privilégio creditório mobiliário geral graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores:
    • Segundo o n.º 3 do Artigo 17.º- H, “Os créditos disponibilizados a empresas nas condições do” nº.2 do Artigo 17.º- H, “gozam de um privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.”.
  • Definição de novas maiorias nos planos de insolvência:
    • No n.º 1 do Artigo 212.º refere que “A proposta de plano de insolvência considera -se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de 50 % da totalidade dos votos emitidos e, nestes, estejam compreendidos mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados com direito de voto, não se considerando como tal as abstenções. “.
  • Redução do período de exoneração do passivo para 3 anos nos processos de insolvência:
    • Por último, na alínea b) do Artigo 237.º está exposto que “O juiz declare que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º durante os três anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por despacho inicial;”.

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