BLOG

Regime do depósito sobre embalagens: faturação, SAF-T, fiscalidade e contabilidade

Insights by Francisco Lima

No dia 10 de abril entrou em vigor o sistema Volta, gerido pela SDR Portugal, que passa a assegurar a gestão das embalagens sujeitas ao regime de depósito previsto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017.

Em face desta alteração, importa esclarecer os principais procedimentos a adotar em matéria de faturação, SAF-T, fiscalidade e contabilidade, em formato de perguntas e respostas.

  1. Que embalagens estão sujeitas ao regime de depósito?
    Nesta fase inicial, o regime aplica-se às embalagens primárias não reutilizáveis de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio, com volumetria inferior a 3 litros.
  2. Quem é sujeito passivo do valor do depósito?
    Os sujeitos passivos do montante de depósito são os embaladores que coloquem estas embalagens no mercado. Contudo, o encargo repercute-se no consumidor final através da fatura de compra dos bens abrangidos.
  3. A cobrança deste depósito pode ser excluída?
    Sim, a cobrança apenas pode ser excluída nas situações de pagamento após consumo em estabelecimentos do setor HORECA, desde que a embalagem seja devolvida e o rótulo ou a embalagem se mantenha legível, permitindo identificar o símbolo do SDR e o código EAN correspondente.
  4. O valor do depósito tem de ser discriminado nas faturas?
    Sim. O valor do depósito deve ser discriminado ao longo de toda a cadeia de distribuição, incluindo nas faturas emitidas pelo embalador, distribuidores e restantes intervenientes, até à venda ao consumidor final.
  5. É necessário criar um item específico no software de faturação?
    Sim. Deve ser criado um item próprio na tabela de produtos e serviços relativo ao depósito, com o tipo de produto (ProductType) “I”, nos termos da estrutura SAF-T PT.
  6. O depósito está sujeito a IVA?
    Não. O valor do depósito deve constar obrigatoriamente da fatura, mas não está sujeito a IVA.
    Para esse efeito, sugere-se a utilização da menção: “Não sujeito – Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro”, exportando-a para o campo TaxExemptionReason do SAF-T (PT), com o código M99.
  7. E quando existe “valor de manuseamento”?
    Nos casos em que a entidade gestora do SDR pague aos pontos de recolha uma contrapartida financeira pelo serviço de receção, armazenamento e entrega das embalagens vazias, esse valor corresponde a uma prestação de serviços.
    Nessa situação, o retalhista ou ponto de recolha deve emitir fatura à entidade gestora, com IVA à taxa normal.
  8. Como deve ser feita a contabilização?
    O valor do depósito deve ser registado na conta 278 – Outros devedores e credores, ou subconta criada para o efeito, designadamente “SDR – Sistema de Depósito e Reembolso”.
    Assim, o valor constante das faturas dos fornecedores será contabilizado a débito dessa subconta, enquanto o valor constante das faturas emitidas aos clientes será contabilizado a crédito.

Nota: Esta informação não é exaustiva e não dispensa a consulta dos textos legais aplicáveis, nem a verificação de outras obrigações regulamentares ou administrativas associadas ao SDR.

Este conteúdo foi da autoria de Francisco Lima, 19 de maio de 2026.

Partilhar